Obsolescência programada e a natureza ideológica do consumismo: uma análise nos marcos do paradigma da vulnerabilidade

 



RESUMO


O presente artigo inclina-se a investigar, no interior do debate sobre o fenômeno da obsolescência programada, o descompasso entre o princípio da vulnerabilidade e o domínio tecnológico dos fornecedores como elemento de desigualdade nos marcos do sistema capitalista, condição a demonstrar, que o investimento no componente ideológico ao lado do controle da tecnologia, coopera ao aprofundamento da desigualdade entre os agentes da relação de consumo, cenário a exigir uma apurada reflexão de modo a redefinir a política de proteção e defesa do ente mais frágil através de uma articulação entre mundo do trabalho e prática de consumo.

 

Palavras-Chaves: Obsolescência programada, vulnerabilidade, consumismo…

 

PLANNED OBSOLESCENCE AND THE IDEOLOGICAL NATURE OF CONSUMERISM: AN ANALYSIS WITHIN THE FRAMEWORK OF THE VULNERABILITY PARADIGM

 

ABSTRACT

 This article aims to investigate, within the debate on the phenomenon of planned obsolescence, the mismatch between the principle of vulnerability and the technological dominance of suppliers as an element of inequality within the framework of the capitalist system, a condition that demonstrates that investment in the ideological component alongside control of technology contributes to the deepening of inequality between agents in the consumer relationship, a condition that demands careful reflection in order to redefine the policy of protection and defense of the most fragile entity through an articulation between the world of work and consumption practices.

 

INTRODUÇÃO

O reconhecimento da vulnerabilidade do (a) consumidor (a) no contexto da sociedade de consumo, impõe que atravessemos a superfície dos debates, identificando os elementos de natureza ideológica que derivam da produção discursiva forjada pelos agentes que hegemonizam o mercado de consumo, no bojo do qual é preciso investigarmos as razões para a insuficiência dos mecanismos jurídicos de defesa e proteção ao consumidor (a) a partir de uma clara delimitação, qual seja: verificarmos em que medida a produção legislativa se mostra robusta a uma proteção eficiente ao agente consumidor em face do controle tecnológico e demais elementos de cunho ideológico típicos do capitalismo.

Nesta esteira, o presente trabalho inclina-se ao objetivo geral de perscrutar os componentes de natureza ideológica ao lado do domínio da tecnologia (com ênfase na obsolescência programada) por parte dos fornecedores de produtos/serviços como entrave à mitigação efetiva da vulnerabilidade do (a) consumidor (a). No que concerne aos objetivos específicos, busca-se: contribuir ao aprofundamento do debate acerca da dominação ideológica a que se encontra submetida a doutrina jurídica no Brasil, tendo em vista a absorção acrítica de conteúdo na seara consumerista especialmente da cultura econômica liberal estadunidense; cooperar a uma compreeensão acerca da necessária articulação entre as condições da classe trabalhadora e a categoria consumidor (a), de modo a construirmos alternativas ao modelo de consumo vigente a partir de uma nova proposta de sociabilidade.

O problema jurídico formulado para ao presente artigo compreende a necessidade de questionarmos: quais os obstáculos a produzir descompasso entre o arcabouço de defesa e proteção ao consumidor (a) existente no direito brasileiro, quando se trata de enfrentar os mecanismos de natureza tecnológica sob o domínio das ampresas? A hipótese provisória a esta questão, perfaz a identificação de ausência de disposição ao enfrentamento dos obstáculos a uma mitigação da vulnerabilidade do consumidor no contexto da obsolescência programada, notadamente em razão da complexidade de que o tema se reveste, uma vez que exigiria uma ruptura com o paradigma de consumo vigente, marcado pelo apelo fetichista de adesão aos bens e serviços a par do qual a sutil deslealdade presente na manipulação tecnológica opera de modo praticamente invisível ao conjunto da sociedade brasileira e mundial.

O presente artigo lastreia-se em método dedutivo, sob uma contextualização teórica, cujo norte compreende a pesquisa bibliográfica com vistas a tratar, preambularmente, a necessidade de enfrentamento teórico (doutrina) e concreto (dimensão institucional) da condição vulnerável do (a) consumidor (a) diante dos aparatos de natureza tecnológica (obsolescência programada) sob o domínio dos fornecedores a obstaculizar um equilíbrio na relação entre tais atores cujos interesses não raro se encontram em disputa.

 1. O PARADIGMA CONSUMERISTA

 Direito do consumidor é um campo jurídico cuja autonomia traduz uma arquitetura que o consagra como um microssistema, significando afirmar a incidência de institutos relativos a outros ramos do direito, tais como Penal, Processual Penal, Processual Civil, Constitucional, Civil e Administrativo por exemplo, feição inclusive a repercutir na noção sistêmica do arcabouço legal, uma vez que o método de diálogo entre as diversas fontes na seara jurídica (MARQUES, 2009, p.89), encontra expressão vigorosa na legislação consumerista conforme plasmado no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. (SENADO FEDERAL, 2017, art. 7º).                                                     

A norma em comento traduz a ideia de proteção aos direitos fundamentais do (a) consumidor (a) na perspectiva do interesse social (CDC, art. 1º), razão pela qual, no caso de antinomia entre a norma consumerista e lei correlata, deverá preponderar a que melhor atenda aos interesses do ator vulnerável da relação de consumo, qual seja, o (a) consumidor (a).

 Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias (Planalto, 2022, art. 1º, CDC).

 A fortíssima interconexão do direito do consumidor com inúmeros outros domínios ou matérias jurídicas, evidencia que sua relevância reside no fato de que tais repercussões amplíssimas, exige do vasto universo do direito o reconhecimento de que seu vínculo com o componente econômico transcende o cânone da economia política liberal, bem como se converte num mecanismo dirigido a uma proteção e defesa do (a) consumidor (a) - em que pese os avanços - a revelar-se incapaz de tangenciar aspectos que deveriam ocupar a centralidade temática. E disso depreende-se a observação de que, não obstante o (s) conteúdo (s) central (ais) do debate decorra da percepção quanto a vulnerabilidade a atingir o (a) consumidor (a) de modo inegável, problematizar o elemento vulnerabilidade coopera a um salutar aprofundamento da matéria.

A propósito, vulnerabilidade é uma condição ou princípio reitor da legislação consumerista, ou seja, as inúmeras esferas que imantam a relação fornecedor-consumidor (notadamente a contratual) tende, por definição, a promover o reconhecimento de que este incorpora a condição de sujeito fragilizado de modo imediato na relação, seja em sua acepção técnica, jurídica, fática e informacional. Por tal razão, o comando constitucional não deixa dúvida quanto a necessidade de se promover a proteção a este sujeito conforme depreende-se do dispositivo em tela:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qual quer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 XXXII - o Estado Promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (…).

 Tais categorias (vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional) nos dão uma dimensão quanto ao significado que a expressão vulnerabilidade comporta, uma vez que, do ponto de vista técnico, o (a) consumidor (a) não possui domínio/conhecimento minudente quanto ao produto ou serviço que adquire, razão por que ocupa o polo frágil da relação à medida que deposita, muitas vezes de modo absoluto, confiança no fornecedor (MARQUES, 2004, P.88). No que concerne à vulnerabilidade jurídica, parte-se da percepção do desconhecimento da norma legal disciplinadora da relação contratual, condição que inegavelmente fragiliza aquel ator (MARQUES, 2004, p. 90). Já a vulnerabilidade fática encontra ocasião à medida que, na ocorrência de um desequilíbrio do (a) consumidor (a), opera-se uma desigualdade recional na hipótese de o fornecedor valer-se de tal descontroloe/desequilíbrio.

É de ressaltar que a vulnerabilidade informacional, conceito lastreado na ausência de infor mações relativas ao produto e/ou serviço, perfaz condição a influir, de modo direto, na compra ou contratação pelo (a) consumidor (a). Dessarte, é majoritário o entendimento doutrinário no sentido de aquilatar a vulnerabilidade informacional como fator de desequilíbrio mais expressivo na relação consumerista, aspecto sublinhado no conceito temático infra:

 [...] Na sociedade atual é na informação que está o poder, a falta desta representa intrinsecamente um minus, uma vulnerabilidade quanto mais importante for esta informação detida pelo outro. [...] Esta vulnerabilidade informativa não deixa, porém, de representar hoje o maior fator de desequilíbrio da relação vis-à-vis os fornecedores, os quais, mais do que experts, são os únicos verdadeiramente detentores da informação. Presumir a vulnerabilidade informacional (art. 4º, I, do CDC) significa impor ao fornecedor o dever de compensar este novo fator de risco na sociedade. Aqui, mais do que técnica, jurídica ou fática, esta vulnerabilidade é essencial à dignidade do consumidor, principalmente enquanto pessoa física. (Benjamin et. al, 2016, p.117).

 Não obstante o reconhecimento do caráter vulnerável a plasmar o (a) consumidor (a), impende realçar, que tal reconhecimento ainda se mostra insuficiente à devida proteção deste ator social nas (a) relações de consumo uma vez que, malgrado o entendimento quanto ao caráter diferenciado de que se reveste tal sujeito, quanto agente vulnerável e complexo, o campo em que sua atuação é exercida repousa no ordenamento privado, portanto, os mecanismos para ampliação de sua vulnerabilidade persistem à medida que o direito é, fundamentalmente, expressão do modelo econômico que aprofunda a fragilização do (a) agente consumidor (a).

 1.1. O SIMBÓLICO COMO FERRAMENTA IDEOLÓGICA

 Importa assinalar que a perspectiva da ordem liberal em que o consumidor resta inserido, compreende um dos pilares do sistema, qual seja, a individualidade, marcador simbólico social e definidor do horizonte em que tal ator, enxergado sob a noção de que os indivíduos são uma classe indistinta e vinculada exclusivamente ao mercado a partir do exercício da compra, ilude-se, em algum grau, com a aparente densidade ou feição robusta das medidas de proteção e defesa inscritas no Código Consumerista.

Indicar que os pressupostos (vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e informacional) a servir de parâmetro para o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor - malgrado a importância de que se revestem - não são suficientes a evitar a ampliação da vulnerabilidade deste ator social, impõe um escrutínio atento aos mecanismos incialmente de ordem simbólica, que cooperam ao desenho ideológico a inflar os desejos dos indivíduos na sociedade de consumo, conforme indicam Baldissera e Sobrinho, em arguta apreensão ao sublinharem que, em Bauman, há o entendimento de que a flagrante dificuldade que os indivíduos encontram para gestar as questões aflitivas os subordinam ao consumismo, “adesão” cuja liquidez reside na ideia de que os sujeitos se conformam aos aparatos mobilizados pelo capitalismo de modo a formatar seus gostos, escolhas e quaisquer arranjos para manutenção da “necessidade” em adquirir, sob a renovação, “ad infinitum”, das necessidades artificialmente criadas (BALDISSE E SOBRINHO, 2017, p. 4).

Na rota de tais considerações, nota-se que o capitalismo, ao inaugurar a era do consumismo, o fez a partir da frenética “necessidade” de acumulação ilimitada, a qual, inobstante a demasiada oferta de bens de consumo não resultar de uma demanda espontânea da sociedade, portanto perfazendo uma estratégia a manutenção do modelo um tanto irracional do sistema, verifica-se a adoção de discursos e práticas de modo a inscrever a ideia de que o consumo possui valor em si, contexto em que, atribui-se a ideia de que a aquisição de mercadorias deve ser precedida de um sentimento de urgência, a partir de uma sofisticada e sutil operação na qual os indivíduos/consumidores ressignificam o tempo com base na espiral de novidades, processo em que a dessignificação da experiência existencial se manifesta pelos desejos artificialmente produzidos.

O tempo, portanto, é sempre exíguo, no bojo do qual, a sensação de que se está perdendo uma oportunidade para alinhar-se aos modismos de ocasião molda os comportamentos a partir da supressão de critérios racionais.

Ora, tal construção ideológica, decorrente da “manipulação da quantidade dos produtos de consumo” (MORAES, 2015, p. 581), indica um cálculo perverso, em que as técnicas e procedimentos de marketing, sutil e mesmo deslealmente, inviabilizam a adoção de critérios racionais ao exercício de compra dos (as) consumidores (as) - sobretudo em função da perniciosa obsolescência programada, elemento hoje prevalente no modelo produtivo vinculado especialmente aos produtos de matriz tecnológica.

1.1.2. OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA E O APROFUNDAMENTO DA VULNERABILIDADE

 O tempo presente, impõe a percepção de que estamos ultrapassados em nossas predileções, condição que decorre da relação entre o volume imenso de bens e serviços postos à disposição pelo mercado e a real necessidade que deles possuímos. A massiva oferta e a real necessidade de produtos/serviços disponíveis exige um debate acerca dos limites de nossa autonomia para decidirmos quanto à aquisição de um produto e a contratação de serviços, além claro, da produção intensa e num lapso de tempo cada vez menor.

Uma reflexão responsável sobre necessidade, autonomia e produção determina alguns questionamentos, dentre os quais destaca-se a razão de fundo a orientar o processo produtivo capitalista cujo modelo orienta-se, por exemplo, pelo implemento de técnicas que afetam o tempo útil dos produtos.

Tal estratégia se apresenta sob três aspectos: obsolescência técnica, que se expressa na indisponibilidade de partes essenciais ao produto, na substituição de um produto por outro mais funcional bem como na ocorrência de aumento no preço de certas peças de modo a gerar o desinteresse na reposição pelos consumidores (as), tornando a compra de um novo produto não uma alternativa, e sim um ato incontornável. Nesta rota, a obsolescência perceptiva, perfaz uma estratégia marcada pela renovação de oferta de produtos nos quais há uma sensação de mudança significativa em sua estrutura, tais como aditivos estéticos, pequenos “melhoramentos” e pontuais incrementos em sua funcionalidade. Em que pese inexistir mudanças estruturais significativas, busca-se gerar uma sensação de urgência para influir nas compras sucessivas num lapso de tempo relativamente curto. Já a obsolescência programada, aspecto a ser sublinhado no presente trabalho, reside na redução deliberada, pelos fornecedores, do tempo útil dos produtos, especialmente “produtos inteligentes”1 (TUSIKOV, 2019).

O implemento da obsolescência (planejada) dos produtos inaugura-se na década de 1920, haja vista tal procedimento haver sido aplicado pela General Motors, empresa automobilística que, ao perceber um declínio na venda de carros, e sob a iminência de um colapso na indústria, atuo, sob a perspectiva do marketing, a partir da construção ideológica e fetichista de que um carro adquirido apenas era insuficiente aos indivíduos, ou seja, “Eles teriam que continuar comprando novos modelos para permanecerem na moda” (Treehugger: sustentabilidade para todos, 2022).

Desde os anos 1920 formas mais sofisticadas para a manipulação dos (as) consumidores (as) tem sido engendradas com vistas à geração de “necessidades” à aquisição de bens/serviços, processo em que a articulação entre marketing, tecnologia e ideologia tem sido elementos fundamentais à captura dos indivíduos de modo a aprofundar sua vulnerabilidade à medida que se busca infundir um comportamento - frente às mercadorias - de maneira reativa e irracional.

Natasha Tusikov, do Departamento de Ciência Social da Universidade York, em Toronto- Canadá, produziu esclarecedor artigo intitulado Regulation through “bricking”: private ordering in the “Internet of Things” (Regulação através de “bricking”: ordenação privada na “Internet das Coisas”) a lançar luz sobre o tema:

A suscetibilidade dos produtos inteligentes à interrupção no fornecimento de software tornou-se amplamente aparente em 2016, quando os clientes do sistema doméstico Smart Revolv descobriram que seus produtos se tornariam subitamente inoperante. O problema começou em 2014, quando a empresa irmã do Google, Nest, que vende sistemas domésticos inteligentes, comprou o Revolv Smart Home Hub, que permitia a comunicação entre interruptores de luz, abridores de portas de garagem, sensores de movimento e termostatos e permitiam que os usuários programassem esses dispositivos e o operassem remotamente. Em 2016, a Nest decidiu interromper o hub Revolv em um anúncio contundente: “A partir de 16 de maio, o serviço Revolv não estará mais disponível” (Lawson, 2016).

 No exemplo supra citado, em que pese a oferta de reembolso aos clientes, cumpre ressaltar que as perdas a que foram submetidos pela decisão unilateral da organização são significativas, haja vista, por exemplo, a interrupção “de segurança”, “iluminação de paisagem” dentre outros, processo no qual o debate reside na manipulação deliberada quanto aos limites de uso pelos bens adquiridos (TUSIKOV, 2019).

O exemplo acima informa um modo altamente sofisticado, na era consumista, de controle do tempo útil dos produtos, notadamente aqueles de natureza eletrônica, cujo conceito é “Bricking”, o qual traduz a depreciação de um equipamento/produto à medida que sua funcionalidade definitivamente será exaurida de maneira remota pelos fornecedores que o controlam (TUSIKOV, 2019).

 No universo sem fio e tecnológico, "bricking" se refere a uma situação em que um dispositivo é totalmente não funcional e sua funcionalidade é reduzida à de um tijolo, daí o nome. Ele não pode mais servir ao seu propósito inicial e se tornou tão útil quanto uma mera decoração ou peso de papel. Este termo, inicialmente associado principalmente a eletrônicos de consumo, como consoles de jogos e smartphones, abriu caminho para o reino da segurança cibernética e software antivírus, em que um dispositivo se torna virtualmente inútil devido a malware ou software prejudicial (Reason Labs, s.d).

 Acresenta Tusikov:

O caso do Revolv, um exemplo de bloqueio, mostra que aqueles que controlam o software dos produtos podem determinar como seus clientes usam as mercadorias e até a vida útil dos produtos. Ao descontinuar as atualizações de software, que também contêm patches de segurança essenciais ou pressionando as atualizações de software que afetam negativamente a funcionalidade do produto, os fabricantes de IoT podem fazer com que os produtos da IoT cessem o funcionamento corretamente, imediatamente ou com o tempo.

 Trata-se de uma prática atravessada por um caráter de controle imenso das empresas sobre o processo decisório dos (as) consumidores (as), condição a estabelecer um aprofundamento sem precedentes da vulnerabilidade destes, de tal sorte que, na atual quadra histórica, urge a necessidade de se questionar a eficiência concreta de mitigação do caráter privatista dos vínculos contratuais no âmbito das relações de consumo.

 1.1.3. O CASO KENEDDY E A SUBORDINAÇÃO IDEOLÓGICA

 O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, no terreno institucional, busca amparo em evento cuja ocorrência cooperou a que o mundo ocidental elegesse como deflagrador de uma constatação jurídica, em âmbito internacional, que contempla a figura do consumidor como aquele a quem se deve dirigir especial consideração, dada a sua relevância na dimensão final da cadeia produtiva.

O evento a que se faz menção diz respeito ao pronunciamento do presidente estadunidense dirigido ao congresso dos EUA em 15 de março de 1962, no bojo do qual afirma a necessidade de observância a quatro pilares fundamentais que regeriam a compreensão do consumidor como agente no processo econômico a merecer proteção quais sejam: segurança, informação, escolha e escuta (LUCCA, 2008, p. 48). Eis que tal fórmula enunciada pelo chefe da nação (ultra) liberal perfaz a referência fundamental a forjar, em âmbito internacional, a questão consumerista como um dos elementos a merecer acolhida pela economia daquele país em particular, e, demais estados nacionais em geral.

Ocorre que, a doutrina jurídica brasileira, costuma saudar, de modo acrítico e quase entusiástico, a manifestação de JFK e, ao desconsiderar os interesses da elite econômica estadunidense ao propalar a necessidade de atenção ao consumidor como agente vulnerável, reduz a análise ao escopo meramente jurídico, como se o direito em verdade não decorresse, nos marcos do regime capitalista em curso, a um componente superestrutural para validação da ordem desigual que nos subordina.

Ora, avançar a uma análise jurídica conjuntural sem que a geopolítica ocupe lugar de relevância no debate, significa excluir elemento fundamental, à medida que, o mundo, em 1962, repercutia interesses declarada e diametralmente opostos no contexto das relações entre duas potências que emergiram da segunda grande guerra. Os blocos capitalista e socialista, num cenário em que a bipolaridade seria fator aos passos de duas super potências cujos projetos econômicos estavam em franca disputa, deve ser fator a se abarcar para uma adequada avaliação das razões de fundo a influir na manifestação pública da maior potência bélica e econômica mundial ao lado da ex-URSS àquela altura.

A maneira estanque e quase laudatória com que a doutrina consumerista no Brasil menciona a mensagem de JFK ao congresso estadunidense, desconsidera nuances de importância capital ao entendimento das razões por trás daquele pronunciamento, haja vista as condições da economia global, no interior da qual, a atuação norte-americana se via obrigada a lidar, uma vez que, o cenário de guerra-fria, status marcado por permanentes tensões entre os blocos antagônicos (URSS/EUA), inegavelmente abriria espaço a que uma atuação discursivo-ideológica assumisse papel proeminente no interior dos interesses geopolíticos - com reflexos especialmente na periferia do sistema capitalista hegemônico.

Essa dualidade a definir o século XX através da disputa geopolítica entre os blocos socialista e capitalista, ao menos evidencia a necessidade de percorrermos camadas mais profundas no discurso de JFK, sobretudo quando o mesmo estabelece uma equivalência universal presente na sociedade consumidora, na qual os indivíduos são reduzidos a uma massa indivisível e monolítica, conformada pela impessoalidade indivisa da sociedade de consumo ao afirmar seu caráter universal na expressão “consumidores somos todos nós”.

Se por um lado tal afirmação parece não encontrar razões para discordâncias, à medida que, do ponto de vista factual somos inequivocamente consumidores num mercado de feição capitalista, por outro, implicitamente, tal enunciado oculta inúmeras variáveis que aprofundam a vulnerabilidade do consumidor e que decorrem exatamente dos marcos em que o modelo capitalista assenta suas bases, a saber, monopólio/oligopólio bem como domínio do sistema financeiro, no qual o processo de disputa se realiza em diferentes frentes, inclusive na guerra informacional de modo a produzir câmaras de eco2 com vistas à confirmação de nossos vieses.

Em linha com a arguta assertiva supra, observe-se as considerações a seguir:

Com a ruptura dos modelos eurocêntricos ultrapassados e a consolidação revolucionária do parcelamento como modalidade de quitação do débito, num período histórico marcado pelo progresso macroeconômico, foram aprimoradas novas formas de financiamento destinadas a facilitar a obtenção de utensílios domésticos ao proletariado estadunidense. Em outras palavras, o crédito transformou-se num genuíno elemento de integração social, na medida em que o efeito hedonista, dele decorrente, viabiliza a detenção de produtos, ou fruição de serviços, de maneira imediata, mesmo nos casos em que o pretenso comprador, ou beneficiário, não dispunha, naquele momento, do valor necessário para adquiri-los ou utilizá-los (SILVA E BORJA, s.d, p.54).

 De modo a melhor esquadrinhar aquele discurso, convém realizar um sobrevoo no cenário internacional consagrado como a “Era de Ouro”3, período compreendido nos anos 1950 a 1973, cujas transformações no sistema capitalista indicarão que a cultura humana experimentaria uma verdadeira revolução em sua sociabilidade.

 2. A “ERA DE OURO” E O OCULTAMENTO DAS CONTRADIÇÕES

 Especialmente na segunda metade do século XX, observou-se a introdução de práticas sociais de modo a introjetar a falsa noção de que o consumo de mercadorias é um valor em si, cujas implicações são a super produção a afetar a seara ambiental e incongruências as mais diversas, notadamente a fé absoluta de que o modelo cultural do ocidente da terra é um exemplo a ser seguido em seus vastos domínios: arte, comportamento, moda, política etc.

Merece destaque o fato de que após a segunda guerra mundial, a recuperação da Europa e do estado japonês era uma “prioridade esmagadora”, e a consciência desta árdua tarefa consistia em que a avaliação do “seu sucesso tomando como base o quanto se haviam aproximado de um objetivo estabelecido em referência ao passado, não ao futuro”, traduz, longe de um conformismo desambicioso, a adoção de um provisório senso de adequação incomum ao continente europeu em função do trauma da guerra. Quanto ao Japão, a absorção da cultura ocidental ocorreu de maneira espantosa, de tal forma que a moldou a partir de uma espécie de hibridização pelo consumo de valores aos borbotões apregoados no ocidente (WOBSBAUM; 2009, p. 254).

Um dos aspectos a merecer destaque é o fato de que, a chamada “Era de Ouro” da economia global, compreendida na reconstrução da europa e Japão fora um período que, especialmente na década de 1950, interpretou-se “o surto econômico” deflagrado pelo plano Marshal4, como um fenômeno de natureza “mundial”, descolado por exemplo de “regimes econômicos”. A esse respeito, Hobsbawm nos adverte:

Hoje é evidente que a Era de Ouro pertenceu essencialmente aos países capitalistas desenvolvidos, que, por todas essas décadas, representaram cerca de três quartos da produção do mundo, e mais de 80% de suas exportações manufaturadas (OCDE Impact, pp. 18-19) (Wobsbawm; 2009, p. 255).

 Não obstante, e a despeito da industrialização frenética que marcou o projeto de reconstrução do velho mundo como resultado da beligerância ocidental, a agricultura assumirá, no lapso temporal de pouco mais de duas décadas, um papel relevante na economia global. No entanto, tal perspectiva por certo enuncia as contradições do capitalismo conforme se extrai do excerto infra:

 Na década de 1970, as disparidades entre as diferentes partes do mundo pobre tonam inúteis essas cifras globais. A essa altura algumas regiões, como o Extremo Oriente e a América Latina, tinham produção superior à taxa de crescimento de suas populações, enquanto a África ficava para trás em mais de 1% ao ano (…) (Wobsbawm; 2009, p. 256).

 As contradições se explicitavam de modo tal no campo da desigualdade nas diferentes partes do globo, que a fome e o inacesso aos meios materiais para uma existência digna só poderiam ser respondidos pelo modelo econômico vigente sob a forma de “eufemismos diplomáticos”, a despeito de tais contradições explicitarem a fome e toda forma de desigualdade no mundo fora da Europa central e EUA como resultado da hábil utilização de seus excedentes, esquecendo-se que a espoliação dos recursos dos países periféricos era prática largamente adotada por meio de técnicas e mecanismos no tabuleiro geopolítico extremamente sofisticados:

 Enquanto isso, o problema do mundo desenvolvido era que produzia tanto alimento que não sabia o que fazer com o excedente, e na década de 1980 decidiu plantar substancialmente menos, ou então (como na Comunidade Europeia) vender suas “montanhas de manteiga” e “lagos de leite” abaixo do custo, com isso solapando os produtores nos países pobres. Ficou mais barato comprar queijo holandês nas ilhas do Caribe que na Holanda. (Wobsbawm, 2009, p. 256).

 O explosivo crescimento da “economia mundial” à medida que “A produção mundial de manufaturas quadriplicou entre o início da década de 1950 e o início da década de 1970, e, o que é ainda mais impressionante, o comércio mundial de produtos manufaturados aumentou dez vezes” (HOBSBAWM, Eric; Era dos extremos: o breve século XX - 1914 - 1991; 2ª ed., São Paulo, Schwarcz ltda, 2009), condição que se fez notar, também, na produção agrícola, em que pese não de maneira tão espetacular, porém, o dado interessante, neste aspecto, diz respeito ao fato de que os países centrais promoveram tal cenário a partir da expansão da “produtividade” e não necessariamente através do “cultivo de novas terras” (WOBSBAWM, 2009, p. 257).

O debate acerca de tais disparidades não constrangia os países ricos especialmente os EUA, cujo “Destino manifesto”5, doutrina de origem calvinista na qual construíram o arcabouço ideológico a forjar seu caráter intervencionista, respondia a tais contradições por meio de seu construto ideológico, ou seja, sob a afirmação de que sua legitimação como potência global (imperialista) resultara de uma designação divina.

Saliente-se que as abordagens acerca do tema direito do consumidor assume, especialmente na doutrina brasileira, uma postura acrítica quanto às determinações do aparente olhar progressista no tom adotado pelo presidente Kenedy em seu histórico discurso em 1962, o qual fora dirigido à sociedade de seu país.

É consabido que os Estados, por força de um incontornável realismo histórico, são entes maximizadores “do poder, segurança, prestígio e influência”, significando afirmar que a perspectiva ideológica estará não raro a serviço dos elementos supra indicados (Correntes teóricas 14: “A grande história” das longuíssimas durações, os chimpanzés e as relações internacionais; Bruno Hendler, participação professor Daniel Barreiros. EPICAST, 05/07/2024). Não seria diferente e nem inaugural, que os EUA, enunciando o interesse na manutenção de sua hegemonia, elencasse o tema consumerista como elemento de destaque, sobretudo em razão de uma agenda liberal que se contrapunha de maneira contundente ao campo socialista.

Tais ponderações não visam minimizar os avanços na seara consumerista, ao contrário, é de se ressaltar que as conquistas no campo legal a favorecer o(a) trabalhador(a)/consumidor(a) são importantes e merecem defesa irrenunciável, porém, é necessário salientar que devemos introduzir, ao interior do debate, que o excessivo destaque ao discurso do presidente norte-americano reflete uma considerável subserviência intelectual e simbólica, uma vez que, alcançar níveis de relativa proteção e defesa dos interesses do trabalhador(a)/consumidor(a) resulta de uma luta histórica, cuja expressão das mais significativas corresponde não necessariamente ao domínio institucional mas, sobretudo, à mobilização da classe trabalhadora.

Por isto, o surgimento da National Consumers League, em 1891 na cidade de Nova Iorque, cuja primeira Secretária foi uma mulher, Florença Kelley, entidade comprometida com a defesa dos interesses dos consumidores perfaz elemento digno de destaque. Vale gizar que esta atuação articulava a prática de consumo e as implicações dela decorrentes com uma atenção aos interesses e direitos da classe trabalhadora (In: NATIONAL CONSUMERS LEAGUE. Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/National_Consumers_League. Acesso em: 25/03/2025), condição que certamente se encontra alinhada ao entendimento do presente artigo ao defendermos a indissociabilidade dos elementos trabalho, consumo e meio ambiente, notadamente em razão de que, a “patologia” crônica do mercado e mundo do trabalho nos marcos do capitalismo, corresponde à maximização do lucro a partir da redução de custos operacionais de produção e, fundamentalmente, ao aviltamento salarial com a inevitável consequência da perda do poder aquisitivo dos que essencialmente formam o grosso da categoria consumidora, ou seja, os(as) trabalhadores(as)6.

  2.1. GEOPOLÍTICA: UMA CAMADA IDEOLÓGICA                                      

O comportamento imperialista estadunidense é sempre negado sob a afirmação de que a liberdade é um valor universal e em nome do qual os EUA atuam, se necessário for, suprimindo a autodeterminação de povos estrangeiros, assertiva que visa estabelecer equivalência entre autorizar-se a intervir em qualquer parte do planeta sob a justificativa de que foram eleitos guardiões de valores a serem propagados aos quadrantes da terra.

Essa “missão civilizatória”, que deflui de um autorreferenciado excepcionalismo7, de algum modo se conecta aos fracassos/interrupções quanto a tentativas de se fundar sociedades comprometidas com a justiça social especialmente na América Latina. Outrossim, vejamos singelo quadro representativo a demonstrar que a ideia de que a expansão norte-americana não está exatamente vinculada ao alargamento das fronteiras para inserção da liberdade.

Vejamos abaixo, quadro da autopercepção norte-americana.

 

 Com vistas ao desiderato acima, ao menos menos 21 invasões entre 1950 a 1973 foram realizadas por aquele estado, interregno em que a insígnia da “liberdade” fora o pretexto para intervenções de natureza militar cujos reflexos atingem tais países até o dia de hoje.

Abaixo um quadro singelo e representativo das contradições ideológicas norte-americanas.

Na esteira de tais considerações, importa questionarmos as razões que movem os governos estadunidenses a atuarem, no plano das relações internacionais, a partir do sentimento e lógica excepcionalista quando se trata especialmente de defender seus interesses econômicos e, à luz das contradições que atravessam o discurso de JFK ao conferir relevância à pauta consumerista para a sociedade de seu país, perscrutar os elementos inauditos ou não imediatamente observáveis.

O caráter pragmático da política internacional norte-americana por mais que os coloque em estado de contradição permanente, encontra na simulação retórica a cortina de fumaça ideal no teatro de operações da economia global.

A mensagem de Keneddy, em que pese demarcar fundamentos importantes à tessitura do arcabouço legal a amparar o consumidor, inobserva que a generalidade atribuída a tal agente social oculta dois pressupostos básicos. O primeiro é que os consumidores pertencem fundamentalmente à classe trabalhadora, e tal condição é ignorada em razão de que o chefe do executivo norte-americano reproduz a ideologia de seu país, em que o exercício do consumo não lida com classes sociais no sentido lato da expressão, e sim, com as categorias contratante e contratado, realçando portanto o caráter da individualidade no seio das relações capitalistas. Segundo, não obstante a relevância de anunciar diretrizes a assegurar condições minimamente protetivas ao consumidor de seu país, malgrado reconhecer a feição desigual de que se reveste o tema fornecedor-consumidor, não toca nas distorções que advém de processos e técnicas de manipulação dos consumidores como a obsolescência programada, por exemplo, condição que desiguala a categoria trabalhador(a)-consumidor(a) de maneira insuperável, jà que as condições prévias adotadas pelo sistema de produção global inviabilizam a capacidade de intervenção daquele ator, haja vista que os pressupostos segurança, informação, escolha e direito a ser ouvido, se convertem numa cortina de fumaça, a fim de não tangenciar os elementos básicos da desigualdade que orientam o sistema de produção capitalista, cujos reflexos transcendem ao direito, impactando seriamente o domínio ambiental por exemplo.

Em síntese, a aquisição de bens de consumo está fundada não na lógica da “necessidade” essencialmente, mas, no descarte previamente consignado pelo implemento de uma tecnologia que avilta o bem tão logo atinja determinado tempo em nome da acumulação ilimitada, na expansão do crédito como fator de endividamento e suas deletérias implicações, ao meio ambiente e mesmo à saúde psíquica dos indivíduos (SILVA E BORJA, 2022, p. 41).

 2.2. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 O presente trabalho buscou problematizar a ideia de vulnerabilidade do consumidor a partir de uma análise crítica dos conteúdo discursivo ideológico emanado da matriz estadunidense, o qual, em matéria de direito consumerista, sem hesitação, é em regra saudado de modo acrítico e entusiástico pela doutrina jurídica brasileira.

Em que pese os avanços consignados pela legislação consumerista sobretudo a partir do reconhecimento da vulnerabilidade do (a) consumidor frente aos fornecedores, convém gizar, que este caráter tende a se aprofundar à medida que a forja e gestão de mecanismos de natureza tecnológica sob o domínio dos fornecedores, intensifica a fragilização do (a) consumidor (a) uma vez que procedimentos como a obsolescência programada, malgrado a demonstração de seu caráter deletério, não tem sensibilizado o legislador e demais instâncias protetivas ao enfrentamento de tal conduta de modo mínimo e razoavelmente eficiente. Em verdade, não se percebe, acerca do tema obsolescência programada, algum sinal de disposição significativa no domínio insitucional ao enfrentamento desse problema cujas implicações são altamente desfavoráveis ao consumidor (a).

Tal cenário revela uma vulnerabildade que transcende as categorias fática, jurídica, técnica e informacional, uma vez que não basta ao ordenamento jurídico reconhecer a manifesta fragilidade de que resta imantado o (a) consumidor (a), se tal reconhecimento não saltar a uma reflexão capaz de propor um padrão de sociabilidade, no campo das relações de mercado, que afete, de modo assertivo, o poder dos fornecedores em driblar, através de mecanismos de eixo tecnológico, pressupostos consagrados no domínio dos direitos fundamentais a alcançar a seara consumerista.

A rigor, a reflexão que o presente trabalho defende está atravessada pela ideia de conexão total entre a classe trabalhadora e os indivíduos consumidores, sobretudo por que a indissociabilidade entre tais atores compreende a base sobre a qual toda política consumerista deveria pensar o conjunto das propostas de proteção, pois, se maximizar os lucros com vistas ao acúmulo de capital compreende propósito fundamental na era do consumo desenfreado, restará à Política de Defesa e Proteção ao Consumidor (a) conceber alternativas que incorporem o processo de precarização das condições de trabalho e seus reflexos no âmbito do consumo (endividamento), condição a aprtir da qual mecanismos de defesa e proteção poderão produzir resultados mais efetivos.

 

REFERÊNCIAS

 

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BALDISSERA, Rafaela; PILAU SOBRINHO, Liton Lanes. O Homem Pós-Moderno como Vítima Colateral da Sociedade de Consumo. Revista de Direito e Sustentabilidade, Florianopolis, Brasil, v. 3, n. 1, p. 17–34, 2017. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9687/2017.v3i1.2172. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/revistards/article/view/2172. Acesso em: 28 mar. 2025.

BAUMAN, Zymunt. Modernidade líquida: uma análise crítica. São Paulo: editora Zahar, 2007.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20/03/2025.

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Correntes teóricas 14: “A grande história” das longuíssimas durações, os chimpanzés e as relações internacionais; Bruno Hendler, participação professor Daniel Barreiros. EPICAST, 05/07/2024.

DA SILVA, Joseane Suzart Lopes e BORJA, Sarah da Silva Falcão de Freitas. Super Endividamento dos Consumidores de Boa-Fé: Defesa e Educação financeira com o auxílio do Ministério Público e demais Instrumentos da Política Nacional. Disponível em: Superendividamento-dos-Consumidores-de-Boa-Fé-defesa-_1_.pdf. Data de acesso: 05/04/2025.

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(HOBSBAWM, Eric; Era dos extremos: o breve século XX - 1914 - 1991; 2ª ed., São Paulo, Schwarcz ltda, 2009)

LUCCA, Newton de. Direito do consumidor. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 41 -426.

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Whats is Bricking? Understanding Bricking: The Threat of Cybersecurity in Our. Disponível em: https://cyberpedia.reasonlabs.com/EN/bricking.html. Acesso em: 06/04/2025.

 

TUSIKOV, Natasha. Disponível em: https://policyreview.info/articles/analysis/regulation-through-bricking-private-ordering-internet-things. Acessado em 06/05/2025.

 


1  Redes de dispositivos conectados à Internet e habilitados por software que coletam, distribuem e agem com dados através de sensores incorporados.

2  Descrição metafórica acera de ideias ou crenças amplificadas ou reforçadas pela comunicação e repetição dentro de um sistema definido. No ineriro da chamada “câmara de eco”, as fontes dominantes partem da inquestionabilidade de seus pressupostos, cujas opiniões ou correntes divergentes sofrem censura.

3  A “Era de Ouro” compreende período entre 1950 a 1973 em que os EUA experimentaram um salto na industrialização de sua economia superando a Grã-Bretanha. A expansão daquele país ocorria de modo célere alcançando novas áreas, notadamente a industria pesada, à semelhança da mineração, ferrovias, carvão e fábricas.

4  Plano estadunidense com vista a a reconstrução dos países aliados europeus após a Segunda Guerra Mundial. A iniciativa recebeu o nome do Secretário de Estado dos Estados UnidosGeorge Marshall.

5  No século XIX, a doutrina do destino manifesto (em inglêsManifest Destiny) era uma crença comum entre os habitantes dos Estados Unidos que dizia que os colonizadores americanos deveriam se expandir pela América do Norte. Ela expressa a crença de que o povo americano foi eleito por Deus para civilizar o seu continente.

6  “No mundo real, o capital se esforça por incrementar sua sua própria valorização, de um lado, mediante a redução do salário para um nível abaixo do valor da força de trabalho, e, de outro, mediante o prolongamento acima do normal da jornada do trabalho (o que equivale a uma desvalorização da força de trabalho).” (ROSDOLSKY, 2011, p.964).

7  Variante da doutrina do “Destino manifesto”, o excepcionalismo estadunidense parte da premissa de que tal n~ção é qualitativamente diferente de outras nações.

Comentários

  1. anexo 2°B daniel Santos
    A obsolescência programada é a prática de reduzir intencionalmente a vida útil de produtos para estimular novas compras, o que gera lucros às empresas, mas também causa impactos ambientais e insatisfação do consumidor.

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